- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados através das DRA ao coordenador da medida AGRIS, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio do pedido de pagamento ao IFADAP, acompanhado do respectivo recapitulativo das despesas, com base no qual se procederá ao pagamento das ajudas.
- 3 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 7.º e 20.º)
Despesas elegíveis relativas às acções previstas nos capítulos II e III
- 1 -Elaboração de estudos e projectos de execução, até ao limite de 5% do custo da obra.
- 2 -Execução de obras - construção, modernização ou reparação de barragens, charcas e açudes de derivação, açudes, reservatórios, estações elevatórias e de bombagem e respectivos equipamentos e tomadas de água; construção de pequenas barragens subterrâneas; prospecção e captação de águas subterrâneas através de furos e poços; construção ou recuperação de redes de rega, de drenagem, de enxugo e viária; construção de centrais minihídricas; aquisição e montagem de contadores de água em redes de rega colectiva sob pressão ou outro equipamento necessário a uma adequada gestão da água; construção de redes de electrificação; obras de defesa contra marés e cheias; desenvolvimento de acções de emparcelamento; adaptação ao regadio.
- 3 -Desenvolvimento de acções de emparcelamento (excepto na beneficiação de regadios tradicionais).
- 4 -Adaptação ao regadio (só nos novos regadios colectivos).
- 5 -Recuperação e modernização das centrais hidroeléctricas associadas aos perímetros de rega (só na reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 6 -Construção e recuperação dos edifícios sede das associações de regantes ou de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega e aquisição de equipamento de funcionamento (excepto na beneficiação de regadios tradicionais).
- 7 -Expropriações e indemnizações a efectuar com as obras.
- 8 -Acompanhamento e fiscalização, incluindo consultoria (jurídica, arqueológica, etc.).
- 9 -Testagem das obras.
- 10 -Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e exploração de regadios.
- 11 -Equipamento para instalação de áreas piloto (só novos regadios colectivos e reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 12 -Implementação de sistemas de informação geográfica (só novos regadios colectivos e reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 13 -Instalação de sistemas de monitorização de qualidade da água, de eficiência de distribuição de água e da degradação de solos (novos regadios colectivos e reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 14 -Acções minimizadoras de impactes ambientais.
- 15 -Outras acções necessárias à execução das obras.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 11.º e 24.º)
Critérios de prioridade relativos aos novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais e à reabilitação e modernização dos perímetros de rega.
- 1 -Tratar-se de projectos de execução faseada com investimentos já realizados.
- 2 -Existência de projecto de execução já aprovado tecnicamente (só na reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 3 -Interligação com outros investimentos colectivos em infra-estruturas.
- 4 -Localização em zonas prioritárias de desenvolvimento.
- 5 -Localização em zonas onde decorram acções de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural (excepto na beneficiação de regadios tradicionais).
- 6 -Localização em zonas desfavorecidas.
- 7 -Dimensão da área a beneficiar (só na reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 8 -Número de agricultores envolvidos ou a beneficiar.
- 9 -Custo de investimento por hectare e sua rentabilidade.
- 10 -Tipo de solos a regar.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 35.º)
Despesas elegíveis relativas às acções previstas no capítulo IV
- 1 -São elegíveis as despesas com operações de emparcelamento a seguir indicadas:
- a)Despesas com a preparação de candidaturas, quando tal se justifique;
- b)Elaboração de estudos prévios e projectos;
- c)Execução de projectos de:
- i)Infra-estruturas para uso essencialmente agrícola;
- ii)Melhoramentos fundiários;
- iii)Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos;
- iv)Equipamentos de natureza colectiva com fins sociais (só nas operações de emparcelamento rural integrado);
- v)Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem (só nas operações de emparcelamento rural integrado);
- vi)Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução de projectos;
- vii)Equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção das obras;
- viii)Acções minimizadoras de impacte ambiental;
- ix)Reorganização predial;
- d)Constituição de associações de beneficiários;
- e)Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;
- f)Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação, incluindo consultoria;
- g)Estudos de impacte ambiental, bem como outros estudos específicos;
- h)Aperfeiçoamento técnico em projectos e obras.
- 2 -São elegíveis as despesas relativas aos planos de ordenamento do espaço rural a seguir indicadas:
- a)Estudos de ordenamento do espaço rural;
- b)Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 39.º)
Critérios de prioridade relativos ao emparcelamento rural
- 1 -Nas operações de emparcelamento:
- a)Existência de estudos prévios ou projectos aprovados;
- b)Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
- c)Grau de deficiência estrutural da região;
- d)Existência de bases de planeamento que indiquem o ordenamento como meio essencial para o desenvolvimento;
- e)Interligação com outros investimentos colectivos;
- f)Existência de cadastro geométrico da propriedade.
- 2 -Nos planos de ordenamento do espaço rural:
- a)Zonas prioritárias de desenvolvimento;
- b)Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
- c)Grau de deficiência estrutural da região;
- d)Grau de ruralidade;
- e)Complementaridade com outras acções de desenvolvimento.
Artigo 44.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003