A obtenção do título nacional de mergulho é obrigatória para todos os mergulhadores e instrutores de mergulho que exerçam a sua actividade em território nacional, salvo as excepções estabelecidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro.
Artigo 2.º — Título nacional de mergulho
Vigente desde: 12/01/2009
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Em vigor desde 12/01/2009