Fixa o montante da taxa de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
Objeto
A presente portaria fixa o montante da taxa de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
Definições
Montante da taxa
O montante da taxa devida pela empresa que requer a utilização do SIREVE é o constante na tabela anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Liquidação
A taxa prevista no artigo anterior é paga pela empresa requerente ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) em momento anterior à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, não sendo reembolsável.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de setembro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de dezembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de dezembro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º da portaria)
(ver documento original)