- 1 -Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Microempresa», a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
- b)«Pequena empresa», a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;
- c)«Média empresa», a empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros;
- d)«Grande empresa», todas as empresas que não se incluam nas categorias definidas nas alíneas anteriores.
- 2 -O número de trabalhadores é comprovado através do mapa de pessoal remetido à Segurança Social no mês anterior à entrada do requerimento de utilização do SIREVE.
- 3 -Os valores do volume de negócios anual e do balanço total anual são comprovados através da declaração anual de Informação Empresarial Simplificada correspondente ao último exercício relativamente ao qual já tenha decorrido o prazo para a respetiva entrega.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 11/01/2013
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Em vigor desde 11/01/2013