A taxa prevista no artigo anterior é paga pela empresa requerente ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) em momento anterior à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, não sendo reembolsável.
Artigo 4.º — Liquidação
Vigente desde: 11/01/2013
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Em vigor desde 11/01/2013