- 1 -Os montantes das prestações complementares que se encontrem em pagamento à data da entrada em vigor da presente portaria ou que venham a ser concedidos até à revisão do Regulamento são recalculados de forma, a que seja garantido um montante correspondente a 70 % do valor da prestação, calculada de acordo com as regras previstas no Regulamento.
- 2 -Mantém-se o direito aos complementos de pensão de invalidez relativa que se encontrem em pagamento, recalculados nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — Recálculo das prestações complementares
Vigente desde: 09/01/2017
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Em vigor desde 09/01/2017