Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho
Objeto
A presente portaria prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho.
Prorrogação
É prorrogado até 30 de junho de 2018 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro.
Limiar de isenção
A opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, não prejudica a aplicação do limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste último diploma, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 5 de janeiro de 2018.
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