A opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, não prejudica a aplicação do limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste último diploma, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º — Limiar de isenção
Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018