Procede à oitava alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, e 218/2018, de 24 de julho.
Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 12.º, 17.º, 25.º e 27.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:
- i)150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- ii)Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
- e)[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -No caso das pessoas coletivas que iniciem atividade agrícola nos termos da alínea b) do n.º 1, as exigências em termos de competências e formação devem ser cumpridas, pelo menos, por um dos sócios que exerce o controlo da pessoa coletiva.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 3 -[...]
- 4 -Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
- 5 -Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, até ao termo do ano civil seguinte ao da sua aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- i)Tremocilha (Lupinus spp.), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp.), feijão-frade (Vigna unguiculata), amendoim (Arachis spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), ervilha (Pisum spp.), tremoço (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), serradela (Ornithopus spp.), ervilhaca (Vicia spp.), trevo (Trifolium spp.) e soja (Glycine max), incluindo misturas entre estas espécies;
- ii)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:
- i)150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- ii)Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio.
- 2 -[...]
Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
O Anexo II do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
(ver documento original)
Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
É aditado ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, no Capítulo IX, o artigo 34.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 34.º-D
Criação de condições artificiais
Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção das alterações introduzidas ao artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de janeiro de 2019.
111973853