É aditado ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, no Capítulo IX, o artigo 34.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 34.º-D
Criação de condições artificiais
Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.