Os artigos 12.º, 17.º, 25.º e 27.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:
- i)150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- ii)Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
- e)[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -No caso das pessoas coletivas que iniciem atividade agrícola nos termos da alínea b) do n.º 1, as exigências em termos de competências e formação devem ser cumpridas, pelo menos, por um dos sócios que exerce o controlo da pessoa coletiva.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 3 -[...]
- 4 -Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
- 5 -Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, até ao termo do ano civil seguinte ao da sua aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- i)Tremocilha (Lupinus spp.), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp.), feijão-frade (Vigna unguiculata), amendoim (Arachis spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), ervilha (Pisum spp.), tremoço (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), serradela (Ornithopus spp.), ervilhaca (Vicia spp.), trevo (Trifolium spp.) e soja (Glycine max), incluindo misturas entre estas espécies;
- ii)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:
- i)150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- ii)Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio.
- 2 -[...]