O encargo orçamental decorrente da execução do contrato acima referido é, na sua totalidade, afeto ao orçamento de 2025, e será satisfeito por verba adequada, a inscrever no orçamento da AIMA, I. P., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 2.º — Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025