- 1 -É designada, como entidade gestora da plataforma que suporta a prestação do serviço relativo ao SSM, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap), ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
- 2 -Compete à entidade gestora:
- a)Operar funcionalmente a plataforma;
- b)Validar a elegibilidade dos beneficiários;
- c)Gerir os pedidos de reembolso, incluindo os pedidos coletivos;
- d)Acompanhar a emissão, pela plataforma, de ordens de pagamento e acompanhar os fluxos de estorno;
- e)Configurar os parâmetros operacionais da plataforma, tais como limites, deduções, regras de emparelhamento, indicadores de risco, de acordo com o previsto legalmente.
- 3 -A entidade gestora pode celebrar acordos e protocolos de cooperação com outras entidades para assegurar a prestação integral do serviço SSM.
- 4 -Compete, ainda, à entidade gestora, assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), incluindo:
- a)Nomear o encarregado de proteção de dados da plataforma;
- b)Obter o consentimento explícito por parte do cidadão ou pessoa coletiva, para proceder ao tratamento de dados;
- c)Assegurar que os dados pessoais são conservados apenas pelo período necessário às finalidades do tratamento, procedendo-se à anonimização ou eliminação 24 meses após o encerramento do processo, salvo disposição legal em contrário;
- d)Assegurar a separação lógica entre dados operacionais e dados históricos para auditoria.
Artigo 2.º — Entidade gestora da plataforma
Vigente desde: 06/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026