- 1 -O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, nos seguintes termos:
- a)Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos;
- b)Em 80% do respetivo valor:
i. Relativamente ao primeiro estagiário, quando tenha já obtido comparticipação integral noutro estágio financiado por fundos públicos;
ii. Relativamente aos estagiários seguintes, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais;
iii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
- 2 -As comparticipações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são majoradas em 10 pontos percentuais, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a comparticipação financeira corresponde a 100% do valor da bolsa.
Artigo 14.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 26/03/2013
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Em vigor desde 26/03/2013