Terceira alteração à Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais
Alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 17.º e 18.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de outubro, e 3-B/2013, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Não são abrangidos pela presente portaria os estágios curriculares de quaisquer cursos.
- 4 -[...].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Os desempregados inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com idade entre os 25 e os 30 anos, inclusive;
- b)As pessoas, com idade superior a 30 anos, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados e em situação de procura de novo emprego, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura;
- c)[...];
- d)Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados, inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;
- 2 -[...].
- 3 -As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data da apresentação da candidatura.
Artigo 4.º
[...]
Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profissionais pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e as autarquias locais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Podem ainda candidatar-se ao presente programa as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Decorrido o prazo de 12, 15, 18 ou 24 meses após o início do estágio, respetivamente, nos casos de estágios com duração de 6, 9, 12 ou 18 meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 11.º
[...]
O estágio tem a duração de doze meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
Artigo 13.º
Transporte, alimentação e seguro
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Relativamente ao estagiário com deficiência e incapacidade, caso a entidade promotora não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, o direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)Relativamente ao pagamento do prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do artigo 12.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo;
- c)Relativamente às despesas ou ao subsídio de transporte, até aos valores máximos estabelecidos na alínea c) do n.º 1.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, nos seguintes termos:
- a)Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos;
- b)Em 80% do respetivo valor:
i. Relativamente ao primeiro estagiário, quando tenha já obtido comparticipação integral noutro estágio financiado por fundos públicos;
ii. Relativamente aos estagiários seguintes, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais;
iii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
- 2 -As comparticipações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são majoradas em 10 pontos percentuais, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade.
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[Efeitos do contrato de estágio]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 2 -O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 15.º-A
[...]
- 1 -[...]:
- a)O estágio pode ter a duração de 6, 9, 12 ou 18 meses, não prorrogáveis;
- b)[Revogado];
- c)Podem ser abrangidos os desempregados inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com idade entre os 18 e os 24 anos, inclusive.
- 2 -Para efeitos de reconhecimento do interesse estratégico do projeto para a economia nacional ou de determinada região, bem como para a determinação da duração do estágio, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Perspetiva de aumento das competências dos estagiários e da respetiva empregabilidade, evidenciados na candidatura;
- f)[...].
- 3 -Pode também ser considerado de interesse estratégico o projeto comum de estágios apresentado por diversas entidades promotoras, não se aplicando, neste caso, o critério definido na alínea a) do número anterior, e devendo o critério referido na alínea c) do mesmo número reportar-se ao projeto e não a cada uma das entidades.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 17.º
[...]
Os desempregados que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -A entidade promotora fica impedida de selecionar destinatários deste programa com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da candidatura, uma relação de trabalho, prestação de serviços ou estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
Aditamento à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de outubro, e 3-B/2013, de 4 de janeiro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Certificação
- 1 -No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º.
- 2 -No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.
Norma transitória
A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 18.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 309/2012, de 9 de outubro, e 3-B/2013, de 4 de janeiro.
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 309/2012, de 9 de outubro, e 3-B/2013, de 4 de janeiro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 22 de março de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro
Objeto
Objetivos
O Programa de Estágios Profissionais tem como objetivos, nomeadamente:
Destinatários
Entidade promotora
Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profissionais pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e as autarquias locais.
Requisitos gerais da entidade promotora
Candidatura
Contrato de estágio
Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
Regime de execução do contrato
Cessação do contrato de estágio
Orientador de estágio
Duração do estágio
O estágio tem a duração de doze meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
Certificação
Bolsa de estágio
Transporte, alimentação e seguro
Comparticipação financeira
i. Relativamente ao primeiro estagiário, quando tenha já obtido comparticipação integral noutro estágio financiado por fundos públicos;
ii. Relativamente aos estagiários seguintes, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais;
iii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
Efeitos do contrato de estágio
Regime especial de projetos de interesse estratégico
Acompanhamento dos estágios
No decurso do estágio podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria.
Frequência de novo estágio
Os desempregados que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.
Impedimentos
Incumprimento
Regulamentação específica
Estágios INOV
A criação e regulamentação de estágios no âmbito de medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.
Norma revogatória
Norma transitória
As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao final da conclusão dos respetivos estágios, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo seguinte.
Disposição final
Vigência
A presente portaria entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.