- 1 -Às entidades promotoras que apresentem projeto reconhecido de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável o regime jurídico previsto na presente portaria, com as seguintes especificidades:
- a)O estágio pode ter a duração de 6, 9, 12 ou 18 meses, não prorrogáveis;
- b)[Revogada];
- c)Podem ser abrangidos os desempregados inscritos nos centros de emprego ou centros de formação profissional, com idade entre os 18 e os 24 anos, inclusive.
- 2 -Para efeitos de reconhecimento do interesse estratégico do projeto para a economia nacional ou de determinada região, bem como para a determinação da duração do estágio, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
- a)Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou expansão de empresa existente;
- b)Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação, devidamente justificada na respetiva candidatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento será de interesse regional;
- c)O projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários;
- d)Estágios integrados de forma coerente no projeto;
- e)Perspetiva de aumento das competências dos estagiários e da respetiva empregabilidade, evidenciados na candidatura;
- f)Classificação mínima de 70 %, de acordo com o modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e constante do regulamento específico.
- 3 -São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional, os projetos reconhecidos como 'Projetos de Potencial Interesse Nacional' (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.
Artigo 15.º-A — Regime especial de projetos de interesse estratégico
Vigente desde: 26/03/2013
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Em vigor desde 26/03/2013