- 1 -A presente portaria aprova a lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional.
- 2 -Os odontologistas podem prescrever os seguintes medicamentos:
I -Analgésicos:
- a)Acetilsalicilato de lisina;
- b)Clonixina;
- c)Magnésio de metamizol;
- d)Paracetamol, 1000 mg.
II -Anestésicos locais:
- a)Articaina, sem ou com vasoconstritor, na diluição de 1/100 000 ou 1/200 000;
- b)Bupivacaina, sem vasoconstritor;
- c)Lidocaína, sem ou com vasoconstritor, na diluição de 1/100 000 ou 1/200 000;
- d)Mepivacaina, sem ou com vasoconstritor, na diluição de 1/100 000 ou 1/200 000.
III -Antibióticos:
- a)Aminopenincilinas:
Amoxocilina, sem ou com associação do ácido clavulânico;
Ampicilinas;
- b)Isoxazolilpenincilinas:
Flucloxacilina;
- c)Nitro Imidazol:
Metronidazol, 250 mg;
- d)Macrólidos:
Azitromicina;
Claritromicina;
Eritromicina;
Espiramicina;
- e)Cefalosporinas de primeira geração.
IV -Antifúngicos:
- a)Miconazol;
- b)Nistanina.
V -Antivirais:
- a)Aciclovir, 150 mg.
VI -Anti-inflamatórios não esteroides:
- a)Cetaprofeno;
- b)Diclofenac;
- c)Ibuprofeno, superior a 400 mg;
- d)Naproxeno;
- e)Nimesulida.
VII -Anti-inflamatórios enzimáticos:
- a)Alfa-amilase;
- b)Bromelaina.