São alterados os artigos 5.º, 10.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -As despesas elegíveis correspondem a custos efetivamente incorridos e pagos, podendo ser justificadas com base em critérios de imputação devidamente fundamentados, quantificáveis e verificáveis ao longo da execução da operação.
Artigo 10.º
Análise e decisão das candidaturas localizadas no Continente
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o exercício orçamental posterior àquele a que respeite a despesa incorrida.
- 4 -[...].
Artigo 15.º
[...]
Podem ser admitidas alterações às operações aprovadas desde que se mantenham os respetivos objetivos.