- 1 -A Bolsa de Alojamento integra as habitações constantes dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, cabendo ao ISS, I. P., em articulação com a CIG, o ACM, I. P., e a ANMP, consoante a matéria, acompanhar e gerir as necessidades e a disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, de acordo com as respetivas disponibilidades e afetações.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica nem colide com as competências de supervisão e coordenação de respostas sociais do ISS, I. P., bem como das competências da CIG no acompanhamento e supervisão das respostas para as vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.
- 3 -A conservação e manutenção das habitações são da responsabilidade do proprietário do imóvel, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, sem prejuízo de serem atribuídas responsabilidades aos utilizadores, nos termos a definir nos regulamentos internos e de acordo com a natureza da tipologia de resposta.
Artigo 8.º — Habitações a afetar
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021