Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de candidatura aprovada ao abrigo da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental através da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho.
Artigo 13.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2023