Cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia»
Objeto
A presente portaria cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia».
Âmbito
Dotação orçamental global
Forma do apoio
Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, vinha ou outras culturas permanentes com a categorização específica constante do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante, e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura ao PU 2022.
Cálculo e limite do apoio
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os agricultores detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2022 ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
Cálculo e limite do apoio
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações com efetivo produtor de leite de vaca e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2022 ao prémio à vaca leiteira com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
Cálculo e limite do apoio
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os agricultores detentores de explorações com um efetivo de ovinos ou caprinos que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2022 ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
Cálculo e limite do apoio
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de candidatura aprovada ao abrigo da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental através da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho.
Cálculo e limite dos montantes do apoio
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de candidatura aprovada ao abrigo da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental através da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho.
Cálculo e limite do apoio
Apresentação das candidaturas
Pagamento
Cumulação de apoios
Limite mínimo de elegibilidade
Os apoios previstos nos capítulos ii e iii apenas são devidos quando o somatório de cada capítulo, individualmente considerados, resultem num apoio de, pelo menos, 50 (euro).
Gestão orçamental
Caso o valor global das candidaturas elegíveis ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o montante individual do apoio a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos do setor ou subsetor para o qual a dotação foi ultrapassada.
Controlo
O IFAP, I. P., procede às ações de controlo que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.
Exclusões
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de maio de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de maio de 2023.
ANEXO I
Lista de agregação de culturas
(a que se referem o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º)
Culturas arvenses
Algodão
Amendoim
Anafa
Arroz
Aveia
Azevém
Batata
Bromus
Cânhamo
Centeio
Cevada
Colza
Consociação de fixadoras de azoto
Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais
Ervilha
Ervilhaca
Fava
Feijão
Festuca
Girassol
Grão-de-bico
Inhame
Linho
Luzerna
Milho
Outras culturas temporárias
Outras leguminosas secas
Outras oleaginosas
Outros cereais
Panasco
Prados temporários
Serradela
Soja
Sorgo
Tabaco
Tremocilha
Tremoço
Trevo
Trigo espelta
Trigo
Triticale
Hortícolas
Abóboras e aboborinhas
Agrião
Alface
Alho
Alho-francês
Batata-doce
Beringela
Beterraba
Cebola
Cenoura
Chuchu
Couve
Curgete
Espinafre
Melancia
Melão
Meloa
Morango
Mostarda
Nabiça
Nabo
Outras hortícolas
Pepino
Pimento
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares
Rabanete
Rábano
Rúcula
Rutabaga
Tomate
Vinha
Vinha
Outras permanentes
Abacate
Alfarroba
Ameixa
Amêndoa
Amora
Ananás
Anona
Araçá
Avelã
Banana
Cana-de-açúcar
Carqueja
Castanha
Cereja
Chá
Damasco
Dióspiro
Espargos
Figo
Figo-da-índia
Framboesa
Ginja
Goiaba
Goji
Groselha
Kiwi
Laranja
Limão
Lúpulo
Maçã
Manga
Maracujá
Marmelo
Medronho
Mirtilo
Misto de culturas permanentes
Nêspera
Noz
Olival
Outras culturas permanentes
Outros citrinos
Outros frutos frescos
Outros frutos secos
Outros frutos subtropicais
Outros pequenos frutos
Papaia
Pera
Pêssego
Physalis
Pinhão
Pistácios
Pitaia
Pomares mistos de frutos frescos
Romã
Sabugueiro (baga)
Tângera
Tangerina
Vime
Viveiros
ANEXO II
Valores unitários de referência do apoio, cujo universo de beneficiários é definido no âmbito do PU
(a que se referem os n.os 1 dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 12.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela de conversão para cabeças normais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
(ver documento original)
116459447