- 1 -O montante da compensação a atribuir consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, e reveste a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos.
- 2 -O montante total da compensação é no máximo € 40 000 por empresa de pesca ou de aquicultura, nas condições estabelecidas no parágrafo 2-A) do artigo 3.º da alteração ao Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, adotado pelo Regulamento (UE) 2023/2391 de 4 de outubro de 2023.
- 3 -Caso se verifique que o montante individual da compensação venha a ultrapassar o limite referido no n.º 2, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante a conceder.
Artigo 4.º — Montante e forma da compensação
Vigente desde: 27/03/2024
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