- 1 -Beneficiam do apoio referido no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido efetivamente elegíveis em 2022 ao apoio instituído pela Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, com os respetivos níveis de apoio determinados para o referido ano de 2022, de acordo com os pedidos apresentados nos termos do Despacho n.º 6993/2022, de 1 de junho.
- 2 -O apoio é concedido em função dos consumos faturados no ano 2022.
- 3 -O valor dos apoios a conceder são os constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 37/2021, de 15 de junho.
Artigo 8.º — Beneficiários e montante do apoio
Vigente desde: 11/05/2023
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