A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 86/96, de 18 de Março.
Artigo 12.º — Sanções
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000