- 1 -Ao coordenador técnico-pedagógico da entidade formadora, que deve integrar o respectivo quadro de recursos humanos, compete:
- a)Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica, nomeadamente no que se refere aos centros de formação;
- b)Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;
- c)Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos;
- d)Avaliar os resultados, apreciar o sucesso da formação e propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.
- 2 -O cargo de coordenador técnico-pedagógico pode ser exercido pelo coordenador pedagógico dos cursos ministrados nos centros de formação detidos pela entidade formadora ou pelo director da escola de condução que funcione como centro de formação, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos para o cargo de coordenador técnico-pedagógico.
Artigo 3.º — Coordenador técnico-pedagógico
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009