- 1 -As entidades formadoras devem dispor dos centros de formação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Setembro.
- 2 -Os centros de formação devem dispor do número de pessoas imprescindível para o normal funcionamento.
Artigo 5.º — Centros de formação
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009