- 1 -As instalações dos centros de formação devem ser adequadas à prática da formação a que se destinam, tendo, no mínimo, espaços destinados a secretaria, sala de aula para formação teórica e instalações sanitárias em número adequado à capacidade do centro.
- 2 -As salas de formação devem ter área não inferior a 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando.
- 3 -As salas de formação devem apresentar boas condições acústicas e de iluminação, ventilação e temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respectiva lotação, assim como condições que permitam a visualização de projecções.
Artigo 6.º — Instalações
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009