- 1 -O profissional que se encontre estabelecido noutro Estado membro e pretenda prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal com carácter temporário e ocasional deve, aquando da primeira deslocação ao território nacional, informar previamente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial por meio de declaração escrita, datada e assinada, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 4 do anexo ii da presente portaria.
- 2 -O carácter temporário e ocasional da prestação de serviços é avaliado caso a caso, tendo em conta, nomeadamente, a duração, a frequência, a periodicidade e a continuidade da prestação.
- 3 -Sempre que a actividade de agente oficial da propriedade industrial não esteja regulamentada no Estado membro da União Europeia onde o profissional se encontre estabelecido, este pode prestar em Portugal serviços de agente oficial se tiver exercido essa actividade durante pelo menos 2 anos no decurso dos últimos 10 anos, devendo, para o efeito, apresentar a declaração constante do modelo n.º 5 do anexo ii da presente portaria.
Artigo 11.º — Liberdade de prestação de serviços
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010