Estabelece as normas regulamentares, os modelos de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos de instrução para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial e aprova o regulamento das respectivas provas de aptidão
Objecto
A presente portaria tem por objecto:
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
Disposições gerais
Condições de acesso
Pode prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal ou estabelecer-se neste território para exercer essa actividade quem, reunindo os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, adquira a qualidade de agente oficial da propriedade industrial junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e obtenha aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento anexo à presente portaria.
Pedido para adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial
Tramitação subsequente
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade, nos termos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, e que tenha tido aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo i da presente portaria.
Pedido de reconhecimento
Tramitação subsequente
Liberdade de prestação de serviços
Declaração prévia
Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver regulamentado na presente portaria aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpõe a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 26 de Novembro de 2010.
ANEXO I
REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO
[a que se refere a alínea e) do artigo 1.º]
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras relativas à realização da prova de aptidão que se destina a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial ou ao reconhecimento dessa qualidade para efeitos de estabelecimento em Portugal, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 8.º da portaria da qual o presente faz parte integrante.
Provas de aptidão
Júri da prova
Secretariado da prova
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial coloca à disposição do júri os meios administrativos necessários para a realização das provas, sob a forma de um secretariado.
2 - O secretariado deve assistir o júri nas suas funções e tem competência para organizar a execução das provas e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua vigilância.
3 O secretariado deve publicar os avisos mencionados no n.º 1 do artigo seguinte e as listas referidas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 10.º
4 - Sempre que necessário, o secretariado deve comunicar, igualmente, outras informações relativas às provas.
5 - O secretariado elabora a lista dos interessados admitidos e não admitidos, de acordo com as instruções estabelecidas pelo júri.
Realização das provas
Formalidades
Programa da prova
A prova de aptidão visa aferir se o interessado possui um conhecimento completo da legislação e jurisprudência nacionais e comunitárias sobre propriedade industrial, assim como dos demais instrumentos internacionais e comunitários sobre esta matéria de que Portugal seja signatário, nomeadamente:
Prova escrita
Admissão à prova oral
É admitido à prova oral quem tenha obtido na prova escrita o mínimo de 10 valores, numa escala de 0 a 20.
Resultados e homologação
Anonimato e sigilo profissional
Recurso
As decisões do júri são passíveis de recurso.
Investidura
A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorre perante o presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Modelo n.º 1
Pedido de aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Modelo n.º 2
Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao estabelecimento em Portugal (quando a actividade de AOPI se encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
(ver documento original)
Modelo n.º 3
Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao estabelecimento em Portugal (quando a actividade de AOPI não se encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
(ver documento original)
Modelo n.º 4
Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal (quando a actividade de AOPI se encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
(ver documento original)
Modelo n.º 5
Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal (quando a actividade de AOPI não se encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
(ver documento original)
Modelo n.º 6
Renovação anual da declaração para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)
(ver documento original)