- 1 -Constituem despesas do Fundo:
- a)O financiamento dos projectos e medidas previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março;
- b)As despesas relacionadas com prestação de serviços, nomeadamente comissões de gestores de fundos de carbono, e despesas de consultoria externa quando a natureza dos projectos a financiar o justifique;
- c)Uma comissão anual de gestão de 2,5% do valor nominal do património do Fundo, a repartir do seguinte modo pelas duas entidades gestoras:
- i)1,5% para o comité executivo da CAC, destinado ao pagamento das respectivas despesas de funcionamento e da remuneração do seu coordenador, quando a ela houver lugar, nos termos do despacho conjunto previsto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2006, de 24 de Março;
- ii)1% para a DGT.
- 2 -A comissão de gestão, calculada sobre o valor nominal do património do Fundo aferido a 31 de Dezembro de cada ano, deve ser disponibilizada às respectivas entidades gestoras até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 5.º — Despesas
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006