Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 8.º — Extinção do Fundo
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006