- 1 -Deve ser devidamente identificada, no local objecto da licença de utilização, a área para estacionamento durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse efeito.
- 2 -A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais de informação definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
- 3 -Uma vez terminado o carregamento, o veículo eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respectivamente.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável no caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento normal para o período compreendido entre as 0 horas e as 8 horas.
- 5 -O estacionamento fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 8.º — Estacionamento no local objecto da licença de utilização
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010