- 1 -A execução dos contratos é objecto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação de indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.
- 2 -As entidades beneficiárias enviam à DGArtes e à direcção regional de cultura da respectiva zona de competência relatório da actividade e contas, com a periodicidade definida no seu contrato, elaborado segundo modelos disponibilizados pela DGArtes, e de que conste:
- a)Análise sobre a concretização do plano de actividades desenvolvido no período a que se reporta o relatório, com descrição das acções realizadas e do impacte junto dos públicos;
- b)Análise da consistência e viabilidade do projecto de gestão e execução financeira, nomeadamente em temos do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos à concretização do projecto;
- c)Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da execução orçamental.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do contrato.
- 4 -As entidades beneficiárias que violem as obrigações decorrentes do disposto nos números anteriores ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes.
Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 17/10/2008
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Em vigor desde 17/10/2008