- 1 -Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura.
- 2 -São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, as candidaturas que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se insiram nos objectivos de interesse público e de cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
- 3 -São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, sob proposta dos serviços da DGArtes, as candidaturas de entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento não sanado.
- 4 -As entidades excluídas nos termos dos números anteriores são notificadas da exclusão, para efeitos de audiência de interessados.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
Artigo 22.º — Exclusões
Vigente desde: 17/10/2008
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Em vigor desde 17/10/2008