Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes e revoga a Portaria n.º 1321/2006, de 23 de Novembro
Objecto
Objectivos
Aviso de abertura
Apresentação de candidaturas
Comissões de apreciação
Período de verificação
Critérios de apreciação
Classificação da candidatura
A classificação da candidatura é equivalente à soma aritmética das pontuações atribuídas pela verificação dos critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior e, quando aplicável, dos factores de majoração previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Candidaturas elegíveis
A x B x C
sendo:
A a percentagem equivalente à classificação obtida nos termos do artigo anterior;
B o montante solicitado na candidatura;
C a percentagem equivalente à pontuação obtida pela verificação do critério previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º
Decisão final
Entrega de documentação
Formalização
Acompanhamento e avaliação
Comissões de acompanhamento e avaliação
Aviso de abertura
Apresentação de candidaturas
Apreciação das candidaturas
Candidaturas elegíveis e decisão final
Entrega de documentação
Formalização
Acompanhamento e avaliação
Exclusões
Cumulação de apoios
Execução do objecto dos contratos
O objecto dos contratos deve ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de, no caso de o projecto ou programa de actividades abarcar um conjunto coerente de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.
Menção obrigatória
Na divulgação, promoção e publicitação de actividades artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento, as entidades beneficiárias e parceiras deverão fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes e os respectivos logótipos.
Recursos
O recurso interposto do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.
ANEXO II
REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APOIO INDIRECTO ÀS ARTES
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição, pelo Ministério da Cultura, através da Direcção-Geral das Artes, doravante designada DGArtes, dos apoios indirectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, nas seguintes modalidades:
Objectivos
Aviso de abertura
Apresentação das candidaturas
Apreciação técnica e decisão
Entrega de documentação
Formalização
Acompanhamento e avaliação
Comissões de acompanhamento e avaliação
Suspensão do contrato
Resolução do contrato
Princípios orientadores
Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, respeitam princípios de transparência e de equidade e cumprem objectivos de interesse público, sendo decisivo para a sua celebração a inaplicabilidade dos outros apoios previstos neste Regulamento e as características de estabilidade, representatividade e referência das entidades envolvidas.
Entrega de documentação e formalização
Acompanhamento e avaliação
Norma transitória
Exclusões
Cumulação de apoios
Menção obrigatória
Na divulgação, promoção e publicitação de actividades artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento, as entidades beneficiárias e parceiras deverão fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes e os respectivos logótipos.
Execução do objecto dos contratos
O objecto dos contratos deve ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de, no caso de o projecto ou programa de actividades abarcar um conjunto coerente de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.
Recursos
O recurso interposto do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.