O objecto dos contratos deve ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de, no caso de o projecto ou programa de actividades abarcar um conjunto coerente de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.
Artigo 24.º — Execução do objecto dos contratos
Vigente desde: 17/10/2008
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Em vigor desde 17/10/2008