- 1 -A apreciação das candidaturas é da competência de comissões de apreciação nomeadas pelo membro do Governo responsável pela cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes.
- 2 -Cada comissão é composta por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico da DGArtes, que preside.
- 3 -Os membros das comissões de apreciação estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de candidaturas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao pagamento de ajudas de custo, sempre que se justifique nos termos legais.
Artigo 5.º — Comissões de apreciação
Vigente desde: 17/10/2008
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Em vigor desde 17/10/2008