- 1 -Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato pode ser resolvido pela DGArtes.
- 2 -Em caso de resolução, as entidades beneficiárias repõem as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitadas de apresentar candidaturas enquanto não tiverem procedido à reposição dessas quantias.
- 3 -A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.
Artigo 11.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 17/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2008