- 1 -O Programa Território Artes será objecto de regulamentação autónoma a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
- 2 -Até ser aprovada a regulamentação prevista no número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 105-A/2007, de 22 de Janeiro, que dela faz parte integrante.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/10/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2008