Na divulgação, promoção e publicitação de actividades artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento, as entidades beneficiárias e parceiras deverão fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes e os respectivos logótipos.
Artigo 18.º — Menção obrigatória
Vigente desde: 17/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2008