Elimina a participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional dos trabalhadores independentes
Participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional ou empresarial
Disposição subsidiária
As medidas procedimentais previstas na presente portaria não prejudicam o dever de os interessados fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação de qualquer das situações referidas nos casos em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de 2006.