As medidas procedimentais previstas na presente portaria não prejudicam o dever de os interessados fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação de qualquer das situações referidas nos casos em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.
Artigo 2.º — Disposição subsidiária
Vigente desde: 25/01/2007
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Em vigor desde 25/01/2007