- 1 -Os acessos à plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º são objeto de um registo eletrónico individualizado, para fins de auditoria e de fiscalização pelas entidades competentes.
- 2 -Do registo a que se refere o número anterior constam a data do acesso, a identificação do utilizador e a informação registada ou consultada, independentemente da finalidade do acesso.
- 3 -O registo a que se referem os números anteriores é conservado pelo período de dois anos, cabendo à Ordem dos Notários a sua análise regular.
- 4 -Para efeitos de auditoria, a Ordem dos Notários mantém uma conta bancária aberta especificamente para a cobrança e distribuição dos montantes devidos pela emissão ou renovação de certidões notariais permanentes.
Artigo 20.º — Auditoria e fiscalização
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021