- 1 -A plataforma eletrónica a utilizar para o arquivo eletrónico de documentos notariais e de outros documentos arquivados nos cartórios, a realizar por notários e trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais, e para a certidão notarial permanente é disponibilizada e gerida pela Ordem dos Notários.
- 2 -O acesso e a prática de atos na plataforma informática pelos notários e trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais efetuam-se de acordo com perfis de acesso definidos pela entidade gestora da plataforma tendo em conta as funções e necessidades de cada utilizador.
- 3 -Os notários e os trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais autenticam-se na plataforma eletrónica com recurso a certificados digitais qualificados que comprovem a sua qualidade profissional ou outro meio de identificação que ofereça garantias de segurança similares.
- 4 -A plataforma deve adotar, nos serviços a disponibilizar ao público, normas abertas nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
Artigo 4.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 09/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2021