Regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais
Objeto
A presente portaria regulamenta:
Âmbito
Prazo para arquivamento
Plataforma eletrónica
Ingresso no arquivo eletrónico
Formato dos ficheiros
Associação entre documentos arquivados eletronicamente
Aquando do respetivo arquivo eletrónico, os averbamentos a documentos previamente arquivados eletronicamente são associados, pelos utilizadores, ao documento já arquivado, através do número de identificação único do documento.
Comprovativo do arquivo eletrónico
Por cada documento arquivado eletronicamente é disponibilizado um comprovativo do respetivo arquivo, com a identificação do utilizador, da data e hora do arquivo, dos documentos arquivados e do número de identificação único do documento, bem como uma certidão notarial permanente, os quais são enviados por correio eletrónico, short message service (SMS) ou outro meio eletrónico idóneo para o efeito para o notário responsável pelo arquivo eletrónico, que remete a certidão notarial permanente ao requerente.
Valor probatório dos documentos arquivados eletronicamente
Consulta eletrónica
Certidão notarial permanente
Pedido de certidão notarial permanente
Código de acesso
Após o pedido de certidão notarial permanente ou da sua renovação e confirmado o pagamento dos montantes devidos, é disponibilizado ao requerente um código de acesso que permite a visualização da certidão notarial permanente no sítio na Internet referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Prazo de validade
A certidão notarial permanente é disponibilizada por prazo não inferior a um ano, a determinar por regulamento a aprovar pela Ordem dos Notários.
Custo
Por cada pedido de certidão notarial permanente ou de renovação desta é devido, pelo requerente, o valor correspondente ao cobrado para as certidões em suporte físico, cujos valores máximos se encontram previstos na tabela de honorários e encargos notariais, aprovada pela Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril.
Taxas pela gestão da plataforma
Enquanto entidade gestora da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º, a Ordem dos Notários pode cobrar aos notários taxas pela gestão da plataforma, observando-se, quanto a essa matéria, o disposto no respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro.
Cobrança e distribuição de valores
Tratamento de dados pessoais
Sigilo
Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento dos dados constantes da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º fica obrigado a sigilo.
Auditoria e fiscalização
Participação de atos por via eletrónica
Até à disponibilização de um sistema de informação da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que integre os índices gerais de títulos, que permita uma comunicação eletrónica entre sistemas de informação, a participação de atos, pelos notários, à Conservatória dos Registos Centrais, prevista no artigo 187.º do Código do Notariado, relativamente a todos os atos aí previstos, é efetuada através do envio de ficheiro eletrónico à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos definidos em protocolo celebrado entre a Ordem dos Notários e o IRN, I. P.
Documentos notariais previamente elaborados
Os documentos arquivados nos cartórios em data anterior à da entrada em vigor da presente portaria podem ingressar no arquivo eletrónico por iniciativa do notário titular do respetivo arquivo físico, podendo a Ordem dos Notários determinar, por regulamento, a isenção do pagamento, pelos notários, das taxas a que se refere o artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos