A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 15 de março de 2026.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º)
Tipo de investimento
Despesas elegíveis
Proteção de habitats e promoção da biodiversidade
1 - Adensamentos.
2 - Sinalização da regeneração natural.
3 - Redução de densidades.
4 - Podas e desramações.
5 - Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4. (*)
6 - Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4.
7 - Controlo de vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4. (**)
8 - Instalação de culturas melhoradoras, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4.
9 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a plantação com a presença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1.
10 - Sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4.
11 - Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4.
Adaptação das florestas às alterações climáticas e aumento dos serviços de ecossistema
12 - Rearborização após corte de povoamentos florestais, através de sementeira ou plantação.
13 - Adensamentos.
14 - Sinalização da regeneração natural.
15 - Redução de densidades.
16 - Podas e desramações.
17 - Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16. (*)
18 - Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16.
19 - Controlo de vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16. (**)
20 - Instalação de culturas melhoradoras, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16.
21 - Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 12. (***)
22 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 e 13, ou conciliar a plantação com a presença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 13.
23 - Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 12.
24 - Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16.
Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio
25 - Adensamentos.
26 - Sinalização da regeneração natural.
27 - Redução de densidades.
28 - Podas e desramações.
29 - Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 25 a 28. (**)
30 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a plantação com a presença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 25.
31 - Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 25 a 28.
Rejuvenescimento de povoamentos florestais
32 - Adensamentos.
33 - Sinalização da regeneração natural.
34 - Redução de densidades.
35 - Podas e desramações.
36 - Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35. (*)
37 - Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35.
38 - Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35. (**)
39 - Instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35.
40 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 32.
41 - Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35.
Reconversão de povoamentos florestais para melhoria das condições ecológicas
42 - Rearborização após corte de povoamentos florestais, através de sementeira ou plantação.
43 - Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42. (***)
44 - Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42. (*)
45 - Aquisição e instalação de protetores individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42.
46 - Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42.
47 - Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42.
Imateriais
48 - Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas sem cadastro geométrico, bem como a elaboração do RJAAR, com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura.
49 - Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
(*) As despesas referentes à correção e fertilização do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação.
(**) As operações referentes ao controlo da vegetação espontânea podem ser realizadas através de meios mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina, ou fogo controlado.
(***) Para a despesa da rega apenas são elegíveis as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, e no máximo, quatro regas durante o período de execução da operação.
Limites às elegibilidades
50 - A despesa do ponto 10 é elegível apenas para municípios, EG de ZIF, EG de baldios e outras entidades públicas.
51 - Para os pontos 12 e 42, caso exista regeneração natural, o seu aproveitamento encontra-se limitado a 25 % da área a intervencionar. O aproveitamento da regeneração natural corresponde ao controlo da vegetação espontânea e à sinalização da regeneração natural, quando aplicável.
52 - O investimento elegível das despesas 7 e 8 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 1 a 6.
53 - O investimento elegível das despesas dos pontos 9, 10 e 11 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 1 a 8.
54 - O investimento elegível das despesas 19 e 20 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 12 a 18.
55 - O investimento elegível das despesas 22, 23 e 24 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 12 a 21.
56 - O investimento elegível da despesa 29 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 25 a 28.
57 - O investimento elegível das despesas 30 e 31 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 25 a 29.
58 - O investimento elegível das despesas 38 e 39 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 32 a 37.
59 - O investimento elegível das despesas 40 e 41 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 32 a 39.
60 - O investimento elegível das despesas 45, 46 e 47 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 42 a 44.
61 - As despesas 48 e 49 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas elegíveis 1 a 47.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
62 - Bens de equipamento em estado de uso.
63 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação.
64 - Ações de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia.
65 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).
66 - Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
67 - Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual.
68 - Ações de arborização ou rearborização de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável.
69 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos.
70 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
71 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
72 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
73 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
74 - IVA recuperável.
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 8 do artigo 13.º)
I - Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Tipo de beneficiário
Territórios vulneráveis ou regiões de montanha
Outras regiões desfavorecidas
Restantes regiões
OPF e seus associados
90 %
85 %
80 %
Restantes beneficiários
85 %
80 %
75 %
As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) têm uma majoração adicional de 5 p.p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
II - Operações com escala territorial relevante
Tipo de beneficiário
Territórios vulneráveis ou regiões de montanha
Outras regiões desfavorecidas
Restantes regiões
EG de ZIF, EG de AIGP, EG de baldios, OPF e seus associados, EGF, UGF ou entidades públicas
95 %
90 %
85 %
Restantes beneficiários
90 %
85 %
80 %
As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) têm uma majoração adicional de 5 p.p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1, a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, c)
Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
N.º 2, b)
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
Não aplicável
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, c)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2, e)
Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 2, g)
Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP.
Não aplicável
Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados.
N.º 2, h)
Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos que não foram objeto de comunicação prévia à entidade responsável pela monitorização da execução da operação e para os quais não foi assegurada a submissão de fotografias georreferenciadas no SIP.
N.º 3
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso.
119948019