- 1 -Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, devidamente identificados de acordo com o disposto no presente Regulamento, são obrigatoriamente acompanhados, para além da guia da circulação, dos respectivos boletins sanitários.
- 2 -Os boletins sanitários ficam à guarda da direcção do matadouro, que os deve devolver à autoridade sanitária oficial da área de origem dos animais.
Artigo 11.º — Regra geral
Vigente desde: 26/02/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1992