Aprova o Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profilácticas
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de identificação animal e as medidas sanitárias e profilácticas aplicáveis no âmbito da circulação de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de equídeos.
Definições
Regra geral
Condicionantes ao Transporte
Animais de raça brava de lide
Regra geral
Animais provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Regra geral
Ovinos e caprinos de raça pura
Os ovinos e caprinos de raça pura são identificados de acordo com as normas constantes nos livros genealógicos ou registos zootécnicos.
Marcas de profilaxia médica e ou sanitária
Reserva-se o pavilhão auricular esquerdo para a aposição de marcas relativas a medidas oficiais de profilaxia médica e ou sanitária.
Regra geral
Animais de raça brava de lide
Os animais de raça brava de lide circulam acompanhados exclusivamente de guia de circulação, emitida na praça, com a indicação do matadouro de destino.
Circulação e marcação
Identificação
Abate
Identificação e marcação
Abate
Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, devidamente marcados de acordo com o disposto neste Regulamento, são acompanhados exclusivamente da respectiva guia de circulação.
Abate sanitário ou compulsivo
Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados a fogo, à semelhança do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 789/73, de 13 de Novembro, ou, no caso dos pequenos ruminantes, conforme o n.º 27 do n.º 2.º da Portaria n.º 1051/91, de 15 de Outubro, devendo no acto do embarque ser preenchida a guia de circulação respectiva, em conformidade com o n.º 8.º da Portaria n.º 262/91, de 3 de Abril.
Situações excepcionais
Em condições excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitária nacional (Direcção-Geral da Pecuária) pode determinar outras medidas de condicionamento e de polícia sanitária, adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado, pelos meios habituais, conhecimento aos criadores da área afectada.
(ver documento original)