- 1 -Todo o animal da espécie suína que transite no território continental tem de estar marcado no pavilhão auricular direito, por tatuagem ou qualquer outro meio autorizado pela Direcção-Geral da Pecuária, com a marca de exploração por esta atribuída, antecedida da letra «P», indicativa de Portugal.
- 2 -Entende-se por marca de exploração suína o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho e que obedece aos seguintes requisitos:
- a)Ser constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;
- b)O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.
- 3 -Todos os suínos que transitem de uma para outra exploração, quer se destinem à reprodução, quer à recria e ou acabamento, tem de ser marcados de forma a permitir, a todo o momento, reconhecer a exploração de origem mencionada nas respectivas guias de circulação e sanitária veterinária.
- 4 -A distinção dos animais provenientes de explorações indemnes de peste suína africana é feita através da aposição de uma marca a atribuir para o efeito pela Direcção-Geral da Pecuária, sendo, neste caso, dispensada a guia sanitária veterinária.
- 5 -A marca da exploração é de inscrição obrigatória em todo e qualquer documento que vise a validação do transporte dos suínos, quer para abate, quer para exploração em vida.
- 6 -A marcação é da responsabilidade do criador.
Artigo 13.º — Circulação e marcação
Vigente desde: 26/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1992