- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Autoridade sanitária oficial - os serviços de sanidade animal do Ministério da Agricultura;
- b)Autoridade sanitária veterinária - médico veterinário dos serviços de sanidade animal do Ministério da Agricultura ou médico veterinário por aqueles serviços acreditado;
- c)Guia sanitária veterinária - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária com jurisdição na área da exploração de origem, que autoriza a deslocação do ou dos animais e determina expressamente as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga;
- d)Boletim sanitário - documento emitido pela autoridade sanitária oficial, ou entidade em quem esta delegue, podendo ser processado por mecanismo de saída de computador, do qual constam os exames sanitários e intervenções profilácticas a que o ou os animais foram submetidos, datas da sua efectivação, resultados obtidos e classificação das explorações ou unidades epidemiológicas de origem. Consoante se trate de bovinos ou ovinos e caprinos, este boletim será, respectivamente, de modelo individual ou de rebanho;
- e)Destacável do boletim sanitário de rebanho - documento emitido pelo criador com base nos registos do boletim sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituição daquele quando a deslocação ou transacção a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele boletim sanitário;
- f)Credencial sanitária veterinária - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária com jurisdição na área da exploração de destino dos animais a transportar, onde constem as exigências e condicionantes para a emissão da respectiva guia sanitária veterinária;
- g)Certificado sanitário veterinário - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária, que implica a inspecção prévia dos animais a deslocar, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efectivo ou exploração onde poderão integrar-se.
- 2 -Em conformidade com as definições das Portarias n.os 216/90, de 23 de Março, 728/90, de 22 de Agosto, 233/91, de 22 de Março, conjugada com a Portaria n.º 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro, considera-se exploração:
- a)De situação desconhecida - as T1, B1 e suspeita de PPCB;
- b)Em saneamento - as B2 e em saneamento activo de PPCB;
- c)Indemne - as T2, B3, isenta de LBE e isenta de PPCB;
- d)Oficialmente indemne - as T3 e B4.
- 3 -A emissão dos impressos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1, de acordo com os modelos em anexo, constitui exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P., competindo a sua distribuição às direcções regionais de agricultura.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 26/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1992